Terça, 10 de dezembro de 2019
Muito temos ouvido nestes últimos dias sobre as mudanças que serão aplicadas quanto ao ingresso nas Forças Armadas após a aprovação da reforma da Previdência dos Militares. Principalmente no que diz respeito ao limite máximo de idade para realização das provas de concursos de admissão.
Dia 04/12/2019, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n° 1645, de 2019 que trata sobre a reforma da Previdência dos Militares e agora foi encaminhado para sanção presidencial. Vamos esclarecer e sintetizar para você o que muda.
OFICIAL DE CARREIRA DA MARINHA - NADA MUDA
A lei aprovada pelo Senado Federal e encaminhada para sanção, não traz nenhuma mudança quanto ao limite máximo de entrada para o Quadro de Apoio à Saúde. Portanto, o candidato continua tendo que ter menos de 36 anos de idade no dia 1º de janeiro do ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
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SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (Exército, Marinha ou Aeronáutica)
Anteriormente a lei não tratava de idade máxima nem de tempo de permanência como voluntário e isto era passível de demandas judiciais. Em 2019 e no edital atual a Marinha, retirou de seu edital para Oficiais Temporários o limitador máximo de idade. Com o novo texto da reforma da previdência um parágrafo foi incluído no artigo 27 justamente para delimitar em lei, o limitador máximo de entrada e permanência como oficial temporário.
ANTES DA REFORMA
Lei nº 4.375, de 4 de agosto de 1964
Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não.
APÓS A REFORMA
Art. 4º A Lei nº 4.375, de 4 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado, para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos
I a idade máxima para o ingresso será de quarenta anos de idade; e
II a idade limite para permanência será de quarenta e cinco anos de idade
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OFICIAIS E SARGENTOS DE CARREIRA DO EXÉRCITO
Até então, a lei para o ingresso no Exército trazia o limitador de idade de 36 anos, porém, após sancionada a reforma a idade para o ingresso passa a ser de 32 anos. Portanto, o candidato deverá ter 32 anos em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.”(NR)
ANTES DA REFORMA
LEI Nº 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.
Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público.
Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade;
APÓS A REFORMA
Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais possuir, no máximo, trinta e dois anos de idade;