Reforma previdenciária dos Militares.

Terça, 10 de dezembro de 2019

Reforma previdenciária dos Militares.

Muito temos ouvido nestes últimos dias sobre as mudanças que serão aplicadas quanto ao ingresso nas Forças Armadas após a aprovação da reforma da Previdência dos Militares. Principalmente no que diz respeito ao limite máximo de idade para realização das provas de concursos de admissão.
Dia 04/12/2019, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n° 1645, de 2019 que trata sobre a reforma da Previdência dos Militares e agora foi encaminhado para sanção presidencial.  Vamos esclarecer e sintetizar para você o que muda.

OFICIAL DE CARREIRA DA MARINHA - NADA MUDA
A lei aprovada pelo Senado Federal e encaminhada para sanção, não traz nenhuma mudança quanto ao limite máximo de entrada para o Quadro de Apoio à Saúde. Portanto, o candidato continua tendo que ter menos de 36 anos de idade no dia 1º de janeiro do ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
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SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (Exército, Marinha ou Aeronáutica)

Anteriormente a lei não tratava de idade máxima nem de tempo de permanência como voluntário e isto era passível de demandas judiciais. Em 2019 e no edital atual a Marinha, retirou de seu edital para Oficiais Temporários o limitador máximo de idade. Com o novo texto da reforma da previdência um parágrafo foi incluído no artigo 27 justamente para delimitar em lei, o limitador máximo de entrada e permanência como oficial temporário.

ANTES DA REFORMA
Lei nº 4.375, de 4 de agosto de 1964

Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não.

APÓS A REFORMA

Art. 4º A Lei nº 4.375, de 4 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.

§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado, para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos

I a idade máxima para o ingresso será de quarenta anos de idade; e
II a idade limite para permanência será de quarenta e cinco anos de idade

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OFICIAIS E SARGENTOS DE CARREIRA DO EXÉRCITO
Até então, a lei  para o ingresso no Exército trazia o limitador de idade de 36 anos, porém, após sancionada a reforma a idade para o ingresso passa a ser de 32 anos. Portanto,  o candidato deverá ter 32 anos em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.”(NR)

ANTES DA REFORMA
LEI Nº 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.

Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público.

Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo
36 (trinta e seis) anos de idade;

APÓS A REFORMA

Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do 
Quadro Complementar de Oficiais possuir, no máximo, trinta e dois anos de idade;